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| José Carlos Souza Santos, Edson Serafim, Luis Sarmento e Juliana Malacarne merecem nossos aplausos! |
O Brasil está arrebentando lá fora graças atletas dedicados ao fisiculturismo e que já começam a ser reconhecidos internacionalmente, contribuindo para o crescimento do esporte em nosso país! Devem os méritos ser compartilhados, também, com a Confederação Brasileira de Culturismo e Musculação - CBCM (filiada à International Federation of Bodybuilding and Fitness - IFBB), que tem dado suporte aos atletas, permitindo que suas grandes conquistas se concretizem.
Seguem as últimas informações fornecidas pela CBCM:

JOSÉ CARLOS SOUZA SANTOS CONQUISTA SUA 6º MEDALHA DE OURO NO
CAMPEONATO MUNDIAL NA CHINA - SHANGHAI - 2005 - EDSON SERAFIM FICA EM 3º NA
CATEGORIA ATÉ 85 Kgs.
O atleta Culturista José Carlos Souza Santos que acaba que acaba de completar 34
anos, natural da Bahia, residente em São Paulo a mais de 18 anos, conquistou o
título de Campeão Mundial de Culturismo na China - Shanghai no ultimo dia 26 de
novembro, com a participação de mais de 60 paises, colocando o Brasil mais uma
vez no podium. Com este título José Carlos é o único latino a igualar o record
do ator e Governador da Califórnia Arnold Schwarzenegger que conquistou seis (seis)
títulos Mundiais como amador. Quanto à equipe no geral o Brasil obteve um ótimo
desempenho como, por exemplo, Edson Serafim que conquistou a 3º ( terceira )
colocação na categoria até 85 Kgs, Luiz Sarmento manteve a mesma posição do que
no ano passado, ou seja, 4º colocado no sênior até 75 Kgs, Antonio Inácio (
Batata ), patrocinado pela Milly Suplementos, obteve a 10º colocação na
categoria sênior até 70, Jader Cristo obteve a 15º posição na categoria até 90
Kgs e Fernando lelles que recebe apoio da empresa Probiótica obteve a 12º
colocação na categoria acima de 90 Kgs. Por final o Brasil conquistou a 6º
classificação de melhor equipe do mundial, segundo Presidente Prof. Alexandre
Pagnani disse que está é uma conquista inédita para Brasil que nunca chegou
entre os seis melhores.

Sarmento garante o titulo de Bi-Campeaő Mundial 2005 na categoria master até 80 Kgs, na Cidade de Budapest (Hungria), no ultimo dia 21. Segundo o presidente da CBCX-M que tambéem foi arbitro em diversas categorias, disse que Luis Sarmento provou mais uma vez que aléem de ser o melhor do Brasil ée o melhor do mundo na categoria master, sem contar que ele competiu com 45 paises e mais de 45 atletas em sua categoria. tambéem naő podemos esquecer a particiapacaő do atleta Jader Cristo que obteve a 16 posicáő em na categoria master até 80 Kgs. uma das categiras mais dificil, agora a meta é encontrar o restante da delegacaő Brasileira em Paris rumo a China em Shangai onde vamos competir om seis grandes atletas do culturismo nacional que saő: Jose Carlos Souza Santos (SP), Luiz Sarmento (ES), Edson Serafim (SP), Antonio Inácio Santiago (SP), Jader Cristo (ES) e Fernando lelles (BA), com isto vamos garantir muitas surpresas além de medalhas.

JULIANA MALACARNE É CAMPEA OVERALL DE BODY FITNESS NA ESPANHA -2005
Atleta Juliana Malacarne de trinta e dois anos, natural da
Cidade de Americana SP, acaba de conquistar título de Campeã Mundial de Body
Fitness e campeã absoluta entre as três categorias existentes da modalidade de
2005 com mais de 80 atletas participantes ou seja é o corpo mais perfeito do
mundo. A competição foi realizada na Espanha na cidade de Santa Suzana. Segundo
Presidente da CBC-M Alexandre Pagnani o Brasil teve uma conquista de um título
inédito com apoio do Governo federal e da empresa Probiótica além de um empresa
de Americana Muscle Web nós conseguimos levar sem dúvida a melhor atleta de
todos os tempos nesta modalidade a cinco anos perseguimos este título sem contar
que o nosso país é um exportador de atletas ou seja as brasileiras Regina Silva
que conquistou também o título mundial de Miss fitness além do absoluto e Rosana
Muller a terceira colocação no Miss Fitness ambas pela competiram pela Alemanha
por que vivem neste pais mais o sabor da vitória só foi Brasileiro.
Com carisma elegância Juliana foi aplaudida pelo público por ser a melhor atleta
dentre 45 paises e mais de 80 atletas na soma total das três categoria de body
fitness .

F O N T E S:
INFORMAÇÕES E FOTOS: Site da CBCM - http://www.cbcm.com.br/.
Para maiores informações entre em contato com Alexandre Di
Mônaco em tvdimonaco@ig.com.br.

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| Personal trainer - Valor pago por aluno a instrutor é salário |
A notícia divulgada pelo site Conjur sobre decisão do TRT (Tribunal Regional
do Trabalho) de São Paulo pode assustar alguns donos de pequenas academias e
alegrar inúmeros personal trainers. Entendeu o Tribunal que os
valores pagos pelos alunos para remuneração dos serviços de personal trainer
integram o salário do professor, gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas:
férias e seu terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e INSS.
Leia a reportagem na íntegra:
O valor pago pelos alunos diretamente para o personal trainer, contratado pela academia, é considerado salário e deve ser contabilizado no cálculo da rescisão do contrato de trabalho. O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário da academia Competition.
Um ex-instrutor da Competition ingressou com ação na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, no cálculo das verbas devidas pela rescisão de seu contrato de trabalho, a academia não considerou a remuneração que ele recebia diretamente dos alunos pelas aulas particulares. Segundo ele, seu salário era de R$ 493,72, mas recebia R$ 4.8000 por mês por causa do atendimento personalizado.
Em sua defesa, a Competition afirmou que não contratou o instrutor para trabalhar como personal trainer, com horário estendido e recebendo comissões. A academia alegou que o contrato de trabalho “limitava-se a três horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período”.
A primeira instância acolheu a tese da empresa. O instrutor recorreu ao TRT de São Paulo. Afirmou que não tinha “qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer” e que o fato de receber o dinheiro diretamente do aluno “não altera sua condição de empregado”.
Para o relator do recurso, juiz Ricardo Artur da Costa e Trigueiros, o fato de o instrutor receber o pagamento das aulas particulares diretamente dos alunos não significa que isso não seja salário. “Trata-se de parcela salarial dissimulada que, no contexto da relação trabalhista, deve ser tratada como verdadeiro salário.”
A academia Competition foi condenada a pagar ao ex-instrutor as remunerações pela demissão sem justa causa, com base no salário mensal acrescido dos valores que ele recebia como personal trainer dos alunos.
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP NO: 01935200201002000 (20030847146)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FERNANDO BEZESCKY DE AZEVEDO MARQUES
RECORRIDO: SPORTCO S/C LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: INSTRUTOR E PERSONAL TRAINER. ATIVIDADES EXERCIDAS NA PRÓPRIA ACADEMIA. PAGAMENTO DIRETO PELOS ALUNOS. SALÁRIO À MARGEM DOS RECIBOS. CARACTERIZAÇÃO.
Impossível acolher a alegação da defesa de que durante parte da jornada o reclamante era empregado (instrutor de musculação), e noutra parte, autônomo (personal trainer), uma vez que tanto no período sob registro como nas demais horas trabalhadas, o reclamante desenvolvia, dentro da academia e com o uniforme da reclamada, atividades de mesma natureza, necessárias ao funcionamento da empresa. O fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer, diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza a natureza salarial dessa verba. De resto, não pode o empregador valer-se de prática por ele autorizada para obter a descaracterização dos salários oferecidos à margem dos recibos.
Contra a respeitável sentença de fls.254/255 recorre ordinariamente o reclamante sustentando que não possuía qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer. Argumenta que a alegação de autonomia de parcela do período de trabalho leva à inversão do ônus probandi. Afirma que o recebimento diretamente do aluno, não altera sua condição de empregado. Alega que a jornada extraordinária restou configurada. Insurge-se quanto ao indeferimento do salário-família, alegando que a reclamada tinha conhecimento da prole.
Contra-razões fls.270/279.
Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.285, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O reclamante alega na peça vestibular (fls.04) que recebia a título de salário o valor de R$493,72, e ainda, a título de comissão e "por fora", o valor de R$48,00 por hora-aula personalizada, totalizando o montante de R$4.800,00 decorrentes de 100 horas-aulas por mês.
De outra parte, a reclamada, em contestação, no item "5" fls.68, negou que o reclamante tivesse sido contratado para exercer as funções de "personal training" (sic), com horário estendido e recebendo comissões.
A reclamada sutilmente no item 6 fls.68 alegou que o contrato de trabalho limitava-se a 3(três) horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período. Aduziu que era neste período e somente nele que o contrato de tralho se configurava, ou seja que estavam presentes os elementos caracterizadores do contrato laboral, e que no tempo de trabalho excedente, o reclamante, embora podendo usar o espaço físico da reclamada, atuava de forma autônoma, na condição de personal trainer.
Em suma, a reclamada portanto sustentou a existência de um sistema de trabalho híbrido, em que o reclamante era empregado registrado como instrutor em parte da jornada (3 horas) e personal trainer autônomo em outras horas, além da escala normal de trabalho, estando autorizado a atuar nessa última condição, dentro ou fora do estabelecimento da Academia.
A contestação afirma que o preço das aulas personalizadas era pago diretamente pelo aluno ao treinador pessoal, não havendo interferência na negociação, o que afastaria a figura do salário "por fora" denunciado na peça de estréia.
Todavia, ainda segundo a contestação, no horário em que se ativava como autônomo, o personal trainer destinava à reclamada uma parte de seu ganho pela utilização da estrutura da academia e a divulgação.
Que o reclamante trabalhou na reclamada, como personal trainer, após a jornada contratual de 3 horas, não há a menor dúvida. A própria reclamada admite o fato do trabalho diário após a jornada de 3 horas.
A questão está em saber se essa atividade era mesmo autônoma, e portanto, desvinculada do contrato de trabalho, ou se ao contrário, como sustenta a inicial, tratava-se de serviço extra, de mesma natureza, simplesmente pago "por fora".
Ora, o exame da prova oral não abona a tese defensiva.
Do depoimento esclarecedor da reclamada às fls.14 extraem-se os seguintes aspectos: "(..)que inicialmente, a reclamada não cobrava nenhum valor dos professores que davam aulas na condição de personal trainer, mas a partir de 1997, a reclamada passou a cobrar uma taxa de R$6,00 por aula, sendo que atualmente o valor é de R$12,00 por aula (...)..que o serviço de personal trainer não é oferecido pela reclamada, mas sim , divulgado pela reclamada, esclarecendo que um dos motivos que a reclamada cobra a taxa acima mencionada é o fato da reclamada efetuar a divulgação desse serviço (...) que no último dia do mês, os instrutores apresentavam um relatório referente as aulas ministradas como personal trainer que o Sr. Cassio conferia esse relatório; que os instutores pagavam a taxa até o dia 10 do mês seguinte; que o reclamante não pôde dar aulas personalizadas após ser dispensado da reclamada (...) que entretanto, se o instrutor quisesse realmente atuar como personal trainer, o mesmo tinha de freqüentar o curso; que na condição de personal trainer, o instrutor tinha de seguir duas regras da reclamada, quais sejam, utilizar uniforme e não atender telefone celular durante a aula."
A testemunha do reclamante, Sr. Paulo César Lopez, às fls.228, confirma que a relação era nitidamente empregatícia, pois asseverou "...que o depoente teve conhecimento das aulas de personal training através da recepção da reclamada que faz conhecimento das aulas de personal training através da recepção da reclamada que faz a divulgação desse tipo de serviços..." e esclareceu ainda "...que quando se interessou pelas aulas de personal training, o depoente se dirigiu à recepção da reclamada, informando que os funcionários da recepção passaram as seguintes informações: o nome dos personal training disponíveis no horário em que o depoente tinha interesse em ter aulas de personal training preço da aula e taxa para a academia pela prestação de serviços de personal training ..." (sic -grifamos).
Inconteste, ainda, que o recorrente, durante toda a sua ativação, exercia misteres coincidentes com o ramo de atividade explorado pela reclamada, inclusive além das 3 horas diárias formalmente contratadas.
O fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza que o valor percebido tratava-se de salário, ainda que este se apresentasse de forma mascarada pelo empregador.
De resto, não pode o empregador valer-se de prática por ele autorizada, qual seja a de receber das mãos dos alunos, para obter a descaracterização dos salários.
Em suma, a condição de empregado durante toda a jornada prestada nas dependências da reclamada emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes à relação ou função.
No caso sub judice, a realidade fática demonstra que o reclamante durante toda a jornada, seja como instrutor ou personal trainer, prestava serviços pessoais, não eventuais e subordinados, como efetivo empregado da reclamada.
O relacionamento entre as partes, durante todo o tempo de trabalho, revela a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da reclamada.
Vale lembrar que o autor, durante os momentos em que atuou como personal trainer, permanecia trabalhando dentro da reclamada e envergando obrigatoriamente o uniforme da empresa.
Incompatível assim, a condição híbrida referida na versão da defesa, no cotejo com a realidade fática informada pela prova dos autos.
Desse modo, a jornada contratual não pode ficar limitada apenas ao lapso temporal das 15:30 às 18:30 horas, devendo ser considerado também, como de efetivo exercício para compor a carga horária, o período em que o reclamante ativou-se como personal trainer, valendo lembrar que esse sobretempo não foi especificamente contestado, limitando-se a empresa a dizer que se tratava de labor autônomo.
Nesse contexto, também não tendo sido contestado o valor de R$48,00, pela hora aula personalizada, já deduzidos os R$12,00, ainda que pago diretamente pelos alunos através de artifício autorizado pelo empregador, deve ser considerado como efetivo salário, integrando-se para efeitos reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias, 13º salário. FGTS, multa de 40% e cálculo das horas extras.
Com efeito, trata-se de parcela salarial dissimulada, que no contexto da relação trabalhista deve ser tratada como verdadeiro salário, visto que o ato jurídico carrega intrinsecamente a fraude com intuito de desvirtuar os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, a teor do artigo 9ª consolidado.
Não havendo contestação específica quanto à jornada integral cumprida pelo reclamante, reconheço o horário de trabalho do autor como sendo das 07:00 às 21:30 horas às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, e das 15:30 horas às 18:30 horas às quartas-feiras, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Destarte, na fase liqüidanda apurar-se-á o efetivo valor devido a título de horas extras, assim havidas todas as que excederam de oito no dia e de 44 na semana, observando-se a jornada acima reconhecida, o divisor 220, a evolução salarial, a globalidade salarial (salário + hora aula personalizada de R$48,00, assim consideradas aquelas além das 3 horas diárias), os dias efetivamente laborados, segundo os registros de ponto, os adicionais previstos nas normas coletivas durante a sua vigência, e na sua falta, o adicional de 50%.
Porque habitual o labor em sobretempo, o valor pertinente às horas extras, pago e por reparar, integra-se aos salários para todos os efeitos e gera os reflexos pretendidos na remuneração dos descansos semanais (domingos) e feriados, nas férias e natalinas, inclusive proporcionais, aquelas com acréscimo do terço constitucional, do aviso prévio e nos depósitos e multa (40%) do FGTS, conforme vier a ser apurado em liquidação, compensando-se todos os importes menores pagos.
Reformo.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O reclamante, na inicial, item IV (fls.05), alegou que a reclamada nunca lhe pagou salário-família, devendo saldar esse título em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da CLT.
A reclamada, em contestação, alegou, em síntese, que não foi comunicada no tocante à prole do reclamante.
Improcede a pretensão, vez que não há prova da efetiva entrega ao empregador, da certidão de nascimento de filhos.
Incide na espécie a Súmula nº 254 do C.TST que dispõe o seguinte:
"Salário-família. Termo inicial da obrigação.
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuízamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão." (Res. 2/1986, DJ 02.07.1986)
Desse modo, não existindo prova de comunicação à reclamada da filiação, ou de recusa do recebimento das certidões, improcede a pretensão.
Reformo.
DOS JUROS DE MORA
Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória (artigo 883 da CLT) na taxa de 1% (um por cento) ao mês conforme previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91, observada a Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária observará os termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 c/c 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. TST.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social.
Recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados no regime de caixa (lei nº 7.713/88), tomando-se todo o rendimento recebido e aplicando-se tabela e alíquotas do mês do pagamento, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92), as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste.
Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, condenar a reclamada no pagamento de reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias, 13º salário. FGTS e multa de 40% das horas-aulas personalizada pagas por fora, que fixo em R$48,00, bem como condeno a reclamada no pagamento de horas extras assim havidas todas as que excederam de oito no dia e de 44 na semana, observando-se a jornada reconhecida, o divisor 220, a evolução salarial, a globalidade salarial (salário + hora aula personalizada de R$48,00, assim consideradas aquelas além das 3 horas diárias), os dias efetivamente laborados, segundo os registros de ponto, os adicionais previstos nas normas coletivas durante a sua vigência e na sua falta o adicional de 50%, bem como reflexos em descansos semanais (domingos) e feriados, nas férias e natalinas, inclusive proporcionais, aquelas com acréscimo do terço constitucional, no aviso prévio e nos depósitos e multa (40%) do FGTS, conforme vier a ser apurado em liquidação. Juros e correção monetária na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C.TST. Descontos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, por força da Lei nº 8541 de 23.11.92, tudo a apurar em liquidação, na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo. Arbitro o valor da condenação em R$10.000,00, no importe de R$2.000,00. a cargo da reclamada. Mantenho, no mais, a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Juiz Relator
F O N T E S:
Site Consultor Jurídico de 09/11/05.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/39340,1

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| Aspartame Parte 3: As más notícias, por Luis Meirelles |
Aspartame Parte 3: As más notícias!
Aspartame foi aprovado em 1981 apenas para uso em alimentos secos. Por mais de
oito anos a FDA – Food and Drug Administration, órgão do governo norte-americano
que regulamenta e aprova o uso e a comercialização de alimentos e medicamentos -
recusou-se a aprová-lo por causa das convulsões e tumores cerebrais que esta
droga provocou em animais de laboratório. A FDA continuou a recusar a aprovação
até que o presidente Reagan (um amigo da Searle, empresa que criou o aspartame)
assumiu o governo e demitiu o Comissário da FDA que não queria aprovar o produto.
O dr. Arthur Hull Hayes foi nomeado comissário. Mesmo então a aprovação foi alvo
de tanta oposição que se criou uma Comissão de Inquérito. A Comissão concluiu: "Não
aprovem o aspartame". O dr.Hayes PASSOU POR CIMA de sua própria Comissão de
Inquérito.
Pouco depois de o Comissário Arthur Hull Hayes Jr. aprovar o uso de aspartame em
bebidas carbonatadas, largou o cargo em troca de um excelente emprego na empresa
de relações públicas da G.D. Searle.
Danos a Longo Prazo O aspartame pode causar danos de forma lenta e silenciosa
nos pobres coitados que não apresentam reações imediatas que os impeçam de usá-lo.
Pode levar um ano, cinco anos, 10 ou 40 anos, mas a substância provoca, a longo
prazo, mudanças da saúde – geralmente reversíveis, mas às vezes não.
METANOL (também conhecido como álcool de madeira e veneno) - representa 10% do
aspartame. O metanol é um veneno mortal. Já causou a morte e a cegueira de muita
gente. O metanol é liberado aos poucos no intestino delgado quando o grupo metil
do aspartame encontra a enzima quimotripsina.
A absorção do metanol pelo corpo é bastante apressada com a ingestão de metanol
livre. O aspartame se decompõe em metanol livre quando aquecido acima de 30°C.
Isso acontece quando o produto que contém aspartame é armazenado de forma
imprópria ou quando é aquecido (por exemplo, quando faz parte de um "alimento"
como gelatina diet, ou quando é usado para adoçar o cafezinho).
No corpo, o metanol decompõe-se em ácido fórmico e formaldeído. O formaldeído é
uma neurotoxina mortal. Uma avaliação da EPA (Environmental Protection Agency -
Agência de Proteção Ambiental norte-americana) sobre o metanol afirma que ele "é
considerado um veneno cumulativo dada a baixa taxa de excreção após ser
absorvido. No corpo, o metanol é oxidado em formaldeído e ácido fórmico; esses
dois metabólitos são tóxicos." O limite recomendado de consumo é de 7,8mg por
dia. Um litro de refrigerante adoçado com aspartame contém cerca de 56mg de
metanol. Grandes usuários de produtos que contenham aspartame podem consumir até
250mg de metanol por dia, ou seja, 32 vezes o limite máximo da EPA.
Os males mais conhecidos causados pelo envenenamento por metanol são os
problemas de visão. O formaldeído é uma substância carcinogênica, causa danos à
retina, interfere com a duplicação do DNA e causa defeitos congênitos no feto.
Por causa da falta de duas enzimas fundamentais, os seres humanos são muitas
vezes mais sensíveis aos efeitos tóxicos do metanol do que os outros animais.
Como indica o dr. Woodrow C. Monte, diretor do Laboratório de Ciência Alimentar
e Nutrição da Universidade do Estado do Arizona: "Não há estudos em mamíferos ou
seres humanos para avaliar os possíveis efeitos mutagênicos, teratogênicos ou
carcinogênicos da administração crônica de álcool metílico.
Já se divulgou que sucos de fruta e bebidas alcoólicas contêm pequenas
quantidades de metanol. Mas é importante lembrar que o metanol em produtos
naturais nunca ocorre isolado. Na natureza, há também a presença de etanol,
geralmente em quantidade muito maior. O etanol é um antídoto para a toxidade do
metanol em seres humanos. As tropas da Operação Tempestade no Deserto (Guerra do
Golfo) foram "presenteadas" com grande quantidade de bebidas adoçadas com
aspartame, aquecidas acima de 30°C sob o sol da Arábia Saudita. Muitos soldados
voltaram para casa com numerosos problemas de saúde semelhantes aos encontrados
em pessoas quimicamente envenenadas com formaldeído. O metanol livre nos
refrigerantes pode ter sido um fator importante destas doenças. Outros produtos
da decomposição do aspartame, tais como DKP (dicetopiperazina da
aspartilfenilalanina), podem ter contribuído também.
Numa resolução de 1993 que só pode ser descrita como irresponsável a FDA aprovou
o aspartame como ingrediente de numerosos alimentos que devem ser sempre
aquecidos acima de 30°C.
Como se não bastasse, em 27 de junho de 1996, sem nada divulgar, a FDA removeu
todas as restrições ao aspartame, permitindo seu uso em tudo, inclusive em
produtos quentes e assados.
A verdade sobre a toxidez do aspartame é muito diferente do que a NutraSweet
Company quer que os consumidores acreditem. Em fevereiro de 1994, o Departamento
de Saúde e Serviço Social dos Estados Unidos emitiu uma lista de reações
adversas relatadas à FDA (DHHS 1994). O aspartame respondia por 75% de todas as
reações negativas relatadas nesta lista. A própria FDA admitiu que menos de 1%
dos consumidores que tiveram problemas com algum produto reclamam com a FDA.
Isso faz as quase 10.000 queixas que receberam corresponderem a cerca de um
milhão de pessoas. No entanto, a FDA tem um grave problema na manutenção de seus
registros (nunca responderam à carta registrada do autor deste texto, Mark Gold,
uma das vítimas) e tendem a desencorajar ou até mesmo confundir os queixosos,
pelo menos em relação ao aspartame. Mas permanece o fato de que a MAIORIA das
vítimas não tem a menor idéia de que o aspartame pode ser a causa de seus muitos
problemas! Várias reações ao aspartame são muito graves, como convulsões e morte.
Essas reações incluem (em ordem alfabética):
Artrite
Ardor nos olhos ou na garganta
Ardor ao urinar
Asma
Ataques de ansiedade
Ataques de pânico
Câncer no cérebro (estudos pré-aprovação em animais)
Coceiras
Confusão
Convulsões
Depressão
Diarréia
Dificuldades para pensar e raciocinar
Dificuldades para respirar
Dor abdominal
Dores nas articulações
Dores de cabeça e enxaquecas
Dores no peito
Dormência ou comichão nas extremidades
Enxaquecas ou dores de cabeça muito fortes
(provocadas pelo uso crônico)
Espasmos musculares
Exantema (placas vermelhas pelo corpo)
Excesso de fome ou sede
Fadiga
Fadiga crônica
Fala arrastada
Fobias
Ganho de peso
Hipertensão (pressão alta)
Impotência e problemas sexuais
Incapacidade de concentração
Inchaço, edema (retenção de fluidos)
Insônia
Irritabilidade
Laringite
Morte
Mudanças marcantes de personalidade
Náusea e vômitos
Palpitações cardíacas
Pensamento enevoado
Perda de audição
Perda (calvície) ou queda de cabelo
Perda de memória
Perda de visão
Problemas ou alterações menstruais
Problemas de controle do açúcar no sangue (hipoglicemia ou hiperglicemia)
Reações alérgicas
Reações asmáticas
Rubor da face
Sentimento de irrealidade
Suscetibilidade a infecções
Taquicardia
Tinido nos ouvidos
Tosse crônica
Tontura
Tremores
Urticária
Vertigens
A doença do aspartame apresenta os mesmos sintomas e agrava as seguintes doenças:
Fibromialgia
Artrite
Esclerose múltipla
Mal de Parkinson
Lupus
Sensibilidade Química Múltipla (MCS)
Diabete e complicações relativas à diabete
Epilepsia
Mal de Alzheimer
Defeitos congênitos
Síndrome da Fadiga Crônica
Linfoma
Doença de Lyme (doença bacteriana causada pelo micro-organismo Borrelia
burgdorferi, depois da picada de um carrapato infectado. Os sintomas incluem
exantema (mancha vermelha) grande e circular no local da picada (em 50-60% dos
casos), mal-estar, febre, dor de cabeça, dores musculares e inchaço dos nódulos
linfáticos. Se não for tratada, pode provocar artrite e comprometer a função
cardíaca.) Transtorno do Déficit de Atenção (ADD, hiperatividade)
Síndrome do Pânico Depressão e outros problemas psicológicos Como acontece O
metanol do aspartame é liberado no intestino delgado quando o grupo metil do
aspartame encontra a enzima quimotripsina (Stegink 1984, pág. 143). O metanol
livre começa a formar-se em produtos líquidos contendo aspartame em temperaturas
acima de 30°C – inclusive dentro do organismo humano.
O metanol é então convertido em formaldeído. Este transforma-se em ácido fórmico,
que é o veneno da picada das formigas. Usa-se o venenoso ácido fórmico para
remover verniz de epóxi e uretano. Imagine o que ele pode fazer nos tecidos de
seu corpo!
A fenilalanina e o ácido aspártico, que compõem 90% do aspartame, são
aminoácidos normalmente usados na síntese do protoplasma, quando fornecidos
pelos alimentos que ingerimos. Mas quando desacompanhados dos outros aminoácidos
que usamos (são 20), tornam-se neurotóxicos (nocivos ao sistema nervoso).
É por isso que há um alerta aos fenilcetonúricos nos adoçantes e produtos com
aspartame. Os fenilcetonúricos correspondem a 2% da população e apresentam
extrema sensibilidade à fenilalanina, exceto aquela ingerida através dos
alimentos. Ela também é nociva ao restante da população, causando problemas
cerebrais e defeitos em fetos. Além disso, a fenilalanina decompõe-se em DKP, um
agente causador de tumores no cérebro.
Em outras palavras: o aspartame transforma-se em subprodutos perigosos para os
quais não temos defesas naturais. O estômago vazio de quem faz regime acelera
esta transformação e amplifica os danos. Os componentes do aspartame vão direto
para o cérebro, causando dores de cabeça, confusão mental, convulsões e
equilíbrio deficiente. Ratos de laboratório e outros animais usados nos testes
morreram de tumores cerebrais.
Apesar das alegações da Monsanto e seus associados: O metanol do álcool e dos
sucos de frutas não é convertido em formaldeído em quantidade significativa. Há
indícios muito fortes que confirmam este fato quanto a bebidas alcoólicas e
indícios bastante fortes no caso dos sucos.
O formaldeído obtido do metanol é muito tóxico mesmo em doses *muito pequenas*,
como visto em pesquisa recente.
O aspartame causa reações/danos de intoxicação crônica devida ao metanol e ao
formaldeído e outros subprodutos, apesar do que afirmam as experiências breves
financiadas pela indústria usando uma substância de teste que é quimicamente
diferente e absorvida de forma diversa do que a que está à disposição do grande
público. "Estanhamente", quase todos os estudos independentes demonstram que o
aspartame pode causar problemas de saúde.
Uma alegação comum da Monsanto é que o aspartame é "seguro", mas algumas poucas
pessoas podem apresentar reações "alérgicas" a ele. Isto não faz sentido e é
típico da empresa. Sua própria pesquisa demonstra que o aspartame não causa
reações "alérgicas". É o jeito deles de tentar minimizar e esconder o número
imenso de reações toxicológicas e danos sofridos pelas pessoas por causa do uso
a longo prazo do aspartame. Conclusão Dados os pontos a seguir, é
definitivamente prematuro que os pesquisadores desprezem o papel do metanol nos
efeitos colaterais do aspartame:
A quantidade de metanol ingerida com o aspartame não tem precedentes na história
humana. O metanol proveniente da ingestão de sucos de frutas nem sequer se
aproxima da quantidade de metanol ingerida com o aspartame, especialmente em
pessoas que tomem de um a três litros (ou mais) de refrigerantes dietéticos por
dia. Diferentemente do metanol do aspartame, o metanol presente em produtos
naturais ou não é absorvido ou é convertido em seus metabolitos em quantidade
insignificante, como já explicamos acima. A inexistência de mudanças
perceptíveis em laboratório do nível de ácido fórmico e formaldeído no plasma
sanguíneo não exclui que esses metabolitos tóxicos estejam causando algum dano.
Mudanças perceptíveis em laboratório dos níveis de sais do ácido fórmido
costumam não acontecer com exposições rápidas ao metanol.
Os produtos que contêm aspartame costumam oferecer poucos ou nenhum nutriente
que possa proteger do envenenamento crônico por metanol, e são geralmente
consumidos entre as refeições. A maioria das pessoas que ingerem produtos com
aspartame estão fazendo dieta e estão mais sujeitas a deficiências nutricionais
do que as pessoas que preferem sucos de frutas frescos. Pessoas com certos
problemas de saúde ou que estejam tomando certos remédios podem ser muito mais
suscetíveis ao envenenamento crônico por metanol. As doenças crônicas e os
efeitos colaterais de venenos de ação lenta costumam acumular-se em silêncio
durante um longo período de tempo. Muitas doenças crônicas que parecem surgir de
repente na verdade levaram muito tempo para se desenvolver no corpo. Um conjunto
crescente de pesquisas está demonstrando que muitas pessoas são altamente
sensíveis a baixas doses de formaldeído no ambiente. A exposição ambiental ao
formaldeído e a ingestão de metanol (que se converte em formaldeído) com o
aspartame tem provavelmente um efeito deletério cumulativo. Já se demonstrou que
o ácido fórmico acumula-se aos poucos em várias partes do corpo. Já se
demonstrou também que o ácido fórmico inibe o metabolismo do oxigênio.
Há um número grande e crescente de pessoas sofrendo de problemas crônicos de
saúde semelhantes aos efeitos colaterais do envenenamento crônico por metanol ao
ingerirem produtos com aspartame por um período de tempo significativamente
longo. Isso inclui vários tipos de problemas oculares semelhantes ao tipo de
dano encontrado nos casos de envenenamento por metanol. Nota sobre os efeitos da
toxidade do uso do aspartame a curto ou longo prazo Em geral são necessários
sessenta dias, pelo menos, de abstinência do aspartame para que sejam visíveis
melhoras significativas. Verifique cuidadosamente todos os rótulos (inclusive os
de vitaminas e medicamentos). Procure a palavra "aspartame" no rótulo, e evite-o.
É também boa idéia evitar "acesulfame-k", "neotame" e "sunette" (produtos
semelhantes ou sucedâneos do aspartame, compostos basicamente das mesmas
substâncias). Finalmente, evite procurar informações nutricionais junto à
indústria alimentícia ou empresas de divulgação que recebem grandes somas de
dinheiro da indústria alimentícia ou química, como a Associação Dietética
Americana.
Se você usa qualquer produto com aspartame e tem problemas físicos, visuais ou
mentais, experimente passar 60 dias sem aspartame. Se depois de dois meses sem
ingerir nenhum aspartame seus sintomas se reduzirem aliviados ou desaparecerem,
por favor, ajude a tirar esta neurotoxina do mercado. Escreva cartas aos jornais,
às Secretarias e ao Ministério da Saúde, conte a sua história. . Escreva aos
vereadores e deputados que você ajudou a eleger. Envie sua história para o
representante da Mission Possible no Brasil (Beatriz Medina, diagrama@h..., que
divulgará seu caso para a FDA e a sede da Mission PossibleDevolva os produtos
com aspartame à loja que os vendeu... e exija seu dinheiro de volta. Faça uma
cena se NÃO o reembolsarem! Conte a todos os seus amigos e à sua família... e se
eles pararem de tomar aspartame e também melhorarem... traga-os para a briga!
O aspartame é um "adoçante aprovado" por causa de gente gananciosa e desonesta
que coloca o lucro acima da vida e do bem-estar dos outros. Como a FDA e o
Congresso americano também são culpados, só o público BEM-INFORMADO e ATIVO
poderá afetar sua reclassificação de "aditivo alimentar" para "DROGA TÓXICA", a
ser removida da cadeia alimentar humana.
Links para mais informações:
http://www.holisticmed.com/aspartame
http://www.dorway.com/books.html
http://www.dorway.com/amazon.html
Para ler o artigo completo,
clique aqui.
O ARTIGO DO MÊS PASSADO GEROU INDIGNAÇÃO EM UM VISITANTE, QUE ASSIM SE MANIFESTOU:
Recebi meu informativo pelo e-mail, por coincidencia
estava na pagina da ANVISA fazendo uma pesquisa, tinha acabado de ler
sobre o aspartame na pagina da ANVISA, e no informativo que recebi esta
vinculado uma reportagem totalmente contraria, dizendo q o aspartame é o veneno,
etc...
Acho irresponsável esse tipo de publicação baseado em estudos realizados no
exterior, vou vincular o link que trata do assunto no site da ANVISA:
http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp?Secao=Usuario&usersecoes=28&userassunto=42
acredito muito mais nesse estudo e conclusões da ANVISA do que em estudos
realizados no exterior, por profissionais desconhecidos que podem muito bem
estarem atendendo a interesses comerciais.
Só um lembrete, no Brasil quem manda é a ANVISA.
Acreditamos que é saudável a discussão sobre o tema, que diz respeito à saúde da população mundial. Por isso encorajamos nossos assinantes a discutir em nosso fórum! Dê sua opinião sobre o assunto! Clique aqui para participar.

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| CLA Top Definition 1000mg (120 caps) da BodySize |
Este é mais um suplemento que explora o CLA!
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| Campanha pela moralização do mercado de suplementos alimentares no Brasil: APRENDA A LER OS RÓTULOS! |
Prezados assinantes,
Dando continuidade à nossa campanha pela moralização do mercado de suplementos alimentares no Brasil, temos que revelar nossa insatisfação quanto aos RÓTULOS dos suplementos alimentares, nem sempre de fácil leitura pelos consumidores.
Assim como ocorre com os medicamentos, cujas bulas são de difícil compreensão por pessoas não formadas em medicina, química ou farmácia, muitas vezes os rótulos dos suplementos alimentares não são tão claros quanto poderiam ser.
os nomes pomposos adotados para suplementos de determinadas marcas, que muitas das vezes pouco diferem de suplementos de marcas concorrentes, podem confundir o consumidor e custar muito mais.
Como exemplo, citamos a dificuldade na comparação de dois aminoácidos vendidos na forma líquida:
| Fabricante: | Optimum Nutrition | Nutrilatina |
| Nome do produto: | Amino 2222 Liquid | Age Amino Liquid 38000 |
| Dose diária: | 60 ml | 60 ml |
| Quantidade de proteína por dose: | 22 g | 38 g |
| Quantidade de carboidrato por dose: | 10 g | 0 g |
| Informações no CorpoPerfeito: |
Vejam como são sugestivos os nomes: 2222 e 38000, que têm ligação com a quantidade de proteína por dose diária: 22 g e 38 g respectivamente. Apenas pelo nome do produto poderíamos imaginar que o Amino da Nutrilatina é pelo menos 10 (dez) vezes mais forte que o Amino da Optimum, mas não é isso que ocorre.
Apesar de o nome fazer parte de uma estratégia de marketing da empresa e de não haver regulamentação da ANVISA para sua adoção, até onde temos notícia (podemos estar enganados), fica clara a confusão produzida para o consumidor.
No rótulo do Amino da Nutrilatina há informação de que ele é 72% (setenta e dois por cento) mais concentrado que o Amino 2222 da Optimum Nutrition. Entramos em contato com as duas empresas, solicitando esclarecimentos sobre o fato, mas não obtivemos resposta de nenhuma delas.
O quadro reproduzido acima comparou os dois suplementos numa dose diária de 60 ml, o que permitiu a efetiva comparação das qualidades de cada um dos suplementos, demonstrando que o valor final do produto não é o único dado que deve ser analisado pelo consumidor na hora da compra.
O custo-benefício de um produto mais caro pode ser muito melhor. Se o Amino da Nutrilatina é realmente 72% (setenta e dois por cento) mais concentrado que o Amino 2222 da Optimum Nutrition, seu preço pode ser até 72% (setenta e dois por cento) maior que este último para ser um bom negócio.
O grande problema de comparação de rótulos surge quando pretendemos comparar produtos em que as INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS presentes nos rótulos são apresentadas em bases ou grandezas diferentes.
No exemplo dos Aminos Líquidos citados, num deles é fornecida informação nutricional relativa a 4 (quatro) colheres de sopa, e no outro a 3 (três), o que torna penosa a comparação na hora da compra.
Diante disso, sugerimos que as empresas de suplementos alimentares, em atenção ao consumidor, adotem um padrão para produtos de determinada espécie, fornecendo as TABELAS DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL num único modelo, padronizado, utilizando as mesmas bases e grandezas de apresentação.
Se isso não ocorrer, esperamos que a ANVISA continue atenta ao mercado de suplementos, determinando que as empresas adotem as diretrizes por ela determinadas, em prol do consumidor, de sua saúde e de seu bolso!
Vale lembrar que todos os suplementos acima estão registrados no Ministério da Saúde.
Quando você se deparar com a venda de suplementos alimentares sem registro no Ministério da Saúde, venda de anabolizantes em lojas de suplementos, falsificação, adulteração do conteúdo dos produtos, importação de produtos sem o pagamento de tributos, imitações baratas de produtos famosos, DENUNCIE!
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - diponibiliza um formulário para denúncias no seguinte link: https://200.198.201.78/ouvidoria/CadastraSolicitacaoInter.jsp
Contribua com a moralização do mercado de suplementos alimentares no Brasil, para que possamos ter a garantia de que os suplementos alimentares que utilizamos são verdadeiros, contém realmente o que é indicado na embalagem, e, o que é mais importante, a garantia de que não fazem mal à saúde se utilizados da forma indicada pelos nutricionistas.
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| Guerra Metabólica: Manual de Sobrevivência |
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Título: Guerra Metabólica: Manual de Sobrevivência Autor: Waldemar Marques Guimarães Neto Sinopse: Informações sobre o livro: O professor Waldemar Guimarães e o Nutricionista Rodolfo Peres trazem com colocações responsáveis e reais: Guerra Metabólica - Manual de Sobrevivência, contendo informações valiosas para aquelas pessoas que desejam interar-se sobre o underground do mundo dos esteróides anabolizantes, dando todas as informações, bem como também os efeitos colaterais possíveis. TEMAS ABORDADOS: 1 - Ciclos. 2 - Dicionário de Esteróides Anabolizantes. 3 - Dosagens. 5 - Medidas Profiláticas. E muitos outros... Segundo informações dos próprios autores, esse livro é desaconselhado para pré-adolescentes e adolescentes imediatistas.
|
| Mesomorphosis - muita informação sobre anabolizantes |
Para quem procura informações de qualidade sobre anabolizantes, o site Mesomorphosis traz muitos artigos:
Se você conhece algum site interessante e responsável sobre o tema, entre em contato para que possamos divulgá-lo.
ATENÇÃO: nunca tome medicamento sem prescrição médica ou que não tenha sido adquirido em uma farmácia de confiança ou cedido por hospital público.
Caso necessite de informações detalhadas sobre o uso de anabolizantes no mundo esportivo, as drogas que são administradas aos atletas, a forma de administração e outros detalhes curiosos, adquira livros sobre o assunto. Nunca se baseie em apenas uma fonte, diversifique sua pesquisa, analise as posições de vários autores. A seguir, pequena seleção de livros sobre anabolizantes:
DICA: não tome anabolizantes! Existem diversos suplementos
alimentares que podem aumentar sua performance naturalmente! Um desses
suplementos é o Ergogel hGH:
|
Benefícios:
|
*********************************
ATENÇÃO: Não vendemos anabolizantes nem incentivamos o uso
indiscrimado dessas substâncias. Sempre consulte um médico antes de tomar
qualquer medicamento. Por favor, NÃO envie emails solicitando tabela de preços
ou informações sobre vendedores.
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| Barriga tanquinho |
Enviada: 04 Dez 2005 05:05 Assunto: Barriga tanquinho
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Comunidade VIP
Barriga tanquinho
O verão já está aí e os malhadores apostam tudo em uma barriguinha sarada. Vale
lembrar que sem uma alimentação balanceada não tem abdominal que dê jeito
Diego Amorim
Um mar de gente deitada em colchonetes, pés apoiados no chão, mãos na altura da
orelha e tronco subindo e descendo repetidas vezes. Isso para não entrar em
detalhes e falar daquela inevitável careta. Depois vira de um lado, de outro,
com as pernas para o ar... e volta o subir e descer de tronco. As aulas de
abdominal nas academias de ginástica estão lotadas de homens e mulheres
frenéticos em busca daquela tão desejada “barriga de tanquinho”. Com o verão se
aproximando, então, surgem forças que nem eles nem eles sabem dizer de onde vem.
Para decepção de muitos, os abdominais não são os grandes reponsáveis por fazer
a pessoa perder a barriga. Eles funcionam apenas para fortalecer a musculatura
da região. Para conseguir diminuir a barriga, avisa o personal trainer e
professor de Educação Física Paulo Isac, é preciso aliar os exercícios físicos
com uma alimentação saudável. “Músculo e gordura são coisas distintas. Trabalhar
o músculo do abdômen não implica reduzir gordura. Então, se a pessoa treina, mas
come errado, não adianta nada”, diz Isac.
Não tem para onde fugir. Quando se pretende melhorar alguma parte do corpo é
necessário se render à cartilha da alimentação saudável. “Abdominal não faz
milagre. A alimentação é mesmo o fator mais importante. Para perder a barriga,
cerca de 70% do que a pessoa terá de fazer é se preocupar com o controle
alimentar”, reforça o também professor de Educação Física Jansen Heusi, que
também lembra da influência da questão genética. “É inevitável: algumas pessoas
têm mais propensão a ter barriga do que outras”, afirma Heusi.
Somente depois de convencida da importância da alimentação na missão de perder a
barriga a pessoa pode começar a pensar na malhação. Daí o próximo passo é aliar
os exercícios aeróbicos – esteira e bicicleta, por exemplo – com os abdominais.
E nem adianta pensar que quantidade de abdominais quer dizer muita coisa. Tem
gente que até se orgulha de em meia hora fazer mais de mil abdominais. “O
abdômen é como qualquer outro músculo. É um mito achar que muitas variações
trazem um resultado mais rápido e eficaz”, alerta o professor Isac.
FONTE:
Jornal da Comunidade
03/12/2005
http://www.jornaldacomunidade.com.br/?idpaginas=15&idmaterias=100025
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atletas! Seja ajudado! Coloque suas dúvidas! Relate suas experiências pessoais!
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